Processo 0800572-62.2024.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800572-62.2024.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800572-62.2024.8.14.0018 DECISÃO O feito em questão trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedidos de Afastamento de Diretoria e Convocação de Novas Eleições, cumulada com pleito de Tutela de Urgência, ajuizada por Aristeu Gonçalves Pinheiro, Juarez Santos Freitas, Luiz Alves da Silva e Valdemor da Silva Raposo em face da COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada e de seus administradores à época da inicial . Em síntese, os autores alegam a existência de uma gestão fraudulenta, marcada por desvios de recursos, ausência de prestação de contas e dilapidação do patrimônio da cooperativa, que conta com milhares de associados . No curso do processo, os autores formularam pedido de Tutela de Urgência Incidental (ID 161592241), requerendo a nomeação imediata de um Administrador Judicial para assumir a gestão da COOMIGASP. Fundamentaram o pedido na alegação de que a entidade se encontra em estado de anarquia administrativa, disputada por quatro grupos distintos que visariam apenas o proveito próprio em detrimento dos cooperados. Destacaram a insegurança jurídica gerada pelo acúmulo de atas societárias conflitantes registradas na JUCEPA, além do risco de perda do principal ativo da cooperativa — a licença de operação mineral — em razão de execuções trabalhistas e dívidas fiscais não saneadas pela atual administração. O réu João Alves Araújo apresentou contestação (ID 129954633), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores e a perda do objeto da ação. No mérito, sustentou a plena legitimidade da nova diretoria, alegando que a ex-presidente Deuzita Rodrigues da Cruz Viana foi definitivamente afastada em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/04/2024, ocasião em que ele, João Alves Araújo, assumiu a presidência interina, sendo posteriormente ratificado em novo pleito em 09/06/2024. Defendeu que a administração atual está regularizando a situação da cooperativa e que não há provas de irregularidades em sua gestão específica. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará exarou parecer (ID 162454941) declinando de intervir no feito. O órgão ministerial sustentou que a controvérsia se limita a dissídios internos de uma entidade privada, envolvendo interesses eminentemente disponíveis dos cooperados. Argumentou que, ante a ausência de interesse público primário ou de direitos individuais indisponíveis, a intervenção estatal direta na gestão da cooperativa violaria o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal. Em resposta ao parecer ministerial, os autores protocolaram nova petição (ID 163354356), na qual refutam a tese de "interesse meramente privado". Ressaltaram que a COOMIGASP possui cerca de 40.000 associados, em sua maioria idosos e hipossuficientes, e que o colapso da entidade representa uma catástrofe social e econômica para a região de Serra Pelada. Reitera-se, na oportunidade, a urgência da intervenção judicial e a indicação do senhor Valdeci Melo da Silva para atuar como interventor, com o objetivo exclusivo de organizar eleições limpas e restabelecer a legalidade estatutária, diante da suposta inércia e cumplicidade dos grupos que atualmente se revezam no poder. Vieram os autos conclusos para decisão acerca dos pedidos de tutela e do prosseguimento do feito. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CITAÇÃO POR EDITAL Passo a analisar as pendências relativas à formação da relação…

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