Processo 0800572-91.2025.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800572-91.2025.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800572-91.2025.8.10.0033 Ação: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor (a): F. LEAL DA COSTA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 6055-MA) Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento e Tutela Antecipada ajuizada por F. LEAL DA COSTA LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 131.210.946, firmada para financiamento de veículo automotor (Mercedes-Benz, Atego 1719/48, ano 2023). Narra a parte autora na inicial (ID 144705617) que financiou o importe de R$ 489.000,00, a ser pago em 60 parcelas fixas de R$ 13.375,96. Alega que o contrato estipula juros remuneratórios extorsivos, acima da média de mercado e da taxa Selic, além de prever capitalização mensal de juros (anatocismo), prática que reputa ilegal frente à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Pugna pela inversão do ônus da prova, exibição do contrato, realização de perícia contábil, e, liminarmente, a consignação do valor incontroverso de R$ 10.445,73, com a consequente manutenção na posse do bem e abstenção de negativação de seu nome. A decisão de ID 144863454 indeferiu o pedido de tutela de urgência (consignação e manutenção de posse), por ausência de probabilidade do direito, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação tempestiva (ID 147576639). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial pela formulação de alegações genéricas e ausência do instrumento contratual. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos com base no princípio do pacta sunt servanda e na Lei da Liberdade Econômica. Sustentou a licitude da taxa de juros remuneratórios contratada, aduzindo não haver limitação a 12% ao ano (Súmulas 596 do STF e 382 do STJ) e que o índice pactuado não destoa da média do BACEN. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, expressamente prevista e autorizada por lei. Impugnou o demonstrativo de cálculos unilateral do autor, assim como os pleitos de perícia, consignação, manutenção de posse e inversão do ônus da prova. Juntou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário (IDs 148786228, 148786229, 148786230, 148786232). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 170755981), a parte ré compareceu aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 173143349). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Do Julgamento Antecipado do Mérito O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "I:3. Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova…

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