Processo 0800572-91.2025.8.18.0155

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800572-91.2025.8.18.0155
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800572-91.2025.8.18.0155 RECORRENTE: JOSE OSMAR BARROS DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE CESTA BANCÁRIA. CONTRATO JUNTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO fixado em obediência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800572-91.2025.8.18.0155 RECORRENTE: JOSE OSMAR BARROS DE PAIVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO VINICIO OLIVEIRA FERREIRA - PI24719 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por CESTA BRADESCO EXPRESS não contratada. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.”. O autor interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; da invalidade do documento apresentado pelo banco e da ausência de comprovação da contratação; do descumprimento do ônus da prova pelo recorrido da aplicação do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, Do CDC; Do vício de consentimento e da falha no dever de informação; da necessidade de reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação e condenar à restituição em dobro e danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas…

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