Processo 0800573-17.2022.8.15.0171
TJPB • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800573-17.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Bruno Rocha Bezerra, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face de CVC Brasil e Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda., igualmente qualificados. Alegou ter adquirido um pacote de viagem consistente em um cruzeiro marítimo, cuja saída estava programada para o dia 20/11/2020 e o retorno para o dia 02/12/2020, com custo total de R$ 7.774,00, a ser pago em oito parcelas de R$ 971,75. Disse que, em virtude das restrições operacionais e sanitárias impostas pela pandemia de COVID-19, as viagens foram canceladas de forma unilateral pelas empresas demandadas. Relatou que, até o momento do cancelamento, já havia quitado três parcelas da avença, perfazendo o montante histórico de R$ 2.915,25 e que, após o cancelamento, recebeu uma Carta de Composição de Reembolso com a informação de que o valor pago seria restituído até 31/12/2021. Alegou que o prazo decorreu sem que as rés efetuassem o estorno prometido e que as tentativas de solução foram infrutíferas. Por isso, pugnou pela condenação das empresas rés à restituição dos valores pagos, no valor atualizado de R$ 6.289,36, bem como a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.500,00. Juntou documentos. Deferido o parcelamento das custas iniciais (id. 57440000). Frustrada a conciliação (id. 59979692). A primeira ré, em contestação (id. 59950267), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da crise sanitária provocada pelo coronavírus, pugnando pela incidência estrita das regras dispostas na Lei nº 14.046/2020, a qual afasta a obrigatoriedade de reembolso imediato e a imposição de indenizações por danos morais nas hipóteses de cancelamento de serviços turísticos nesse período de calamidade. Sustentou a ausência de solidariedade na cadeia de consumo e de danos morais passíveis de reparação. Apresentou documentos. A segunda ré também ofereceu contestação (id. 59950284), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a exclusão de responsabilidade civil motivada por evento de força maior (pandemia), propugnando a aplicação do regime jurídico transitório instituído pela Lei nº 14.046/2020. Além disso, destacou a inexistência de falha na prestação do serviço e afirmou inexistir danos passíveis de reparação. Apesar de intimado, o autor não apresentou réplica. Saneado o feito (id. 83478891), ocasião em que as preliminares arguidas nas contestações foram rejeitadas, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Instadas as partes à produção de provas, apenas a primeira ré se manifestou, pugnando pelo pronto julgamento do feito (id. 90522960). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. Ao contestarem a demanda, as rés sustentam que o cancelamento da viagem não decorreu de falha na prestação do serviço, mas sim de fato imprevisível, classificado como força maior e caso fortuito, causado pelo cenário pandêmico. Alegam que a conduta de ambas estaria…
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