Processo 0800573-17.2024.8.18.0089
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800573-17.2024.8.18.0089 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Função Comissionada Integral - 100%] AUTOR: OBADIAS LIMA DOS REIS REU: MUNICIPIO DE CARACOL SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Regularização de Pagamento proposta por Obadias Lima dos Reis em desfavor do Município de Caracol - PI, em que o requerente pleiteia a regularização em folha de pagamento do percentual correto de sua gratificação pelo exercício de cargo em comissão de direção escolar, bem como o adimplemento dos respectivos valores retroativos correspondentes às diferenças salariais vencidas e não pagas pelo Ente Público municipal (Id. 56390895). Em sua petição inicial, o autor sustenta ser professor concursado integrante do quadro permanente do magistério público do Município de Caracol - PI desde 02/05/2001 (Id. 56390895), tendo sido devidamente aprovado em certame público realizado no ano de 2001 (Id. 56390904). Relata que, de forma ininterrupta, exerce o encargo comissionado de Diretor Escolar na Unidade Municipal de Ensino São Francisco, situada na zona rural (Assentamento Saco), desde janeiro de 2019 (Id. 56390895). Aduz que, a despeito de a Lei Municipal nº 06/2009 fixar a gratificação para a função de diretor escolar em 30% sobre o vencimento correspondente à carga horária laborada (Id. 56390903), o Ente Federado realizou o adimplemento sistemático em valor fixo de R$ 735,99, o que violou o regramento legal e gerou defasagens expressivas que somam o montante de R$ 89.389,24 (Id. 56390898). Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, contracheques e demonstrativos de diferenças salariais (Id. 56390897 e Id. 56390898). A decisão inicial proferida em 02/05/2024 deferiu os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente, tendo indeferido os pedidos formulados a título de tutela de urgência e evidência, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e de vedação legal à concessão de provimentos liminares que importem em aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos contra a Fazenda Pública (Id. 56661590). Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação regular do requerido (Id. 56661590). O Município de Caracol - PI foi citado, por meio de sua procuradoria cadastrada via sistema PJe, em 13/05/2024, transcorrendo o prazo legal para a apresentação de peça contestatória de forma integralmente in albis (Id. 65271824). Diante disso, a secretaria judiciária procedeu à respectiva certificação da revelia em 16/10/2024 (Id. 65271824). O Ente Público réu manifestou-se tardiamente nos autos em 15/09/2025, apresentando peça sob a denominação de "Pedido de Reconsideração/Contestação", na qual pugnou pelo acolhimento do pedido de reconsideração quanto à revelia decretada, alegou a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo prévio, inexistência de provas constitutivas do direito do autor e estabilização do pagamento da gratificação em 15% sob a égide do Decreto Municipal nº 045/2010 ou 045/2017, sustentando a independência dos poderes e a discricionariedade administrativa (Id. 82672194). Após determinação de vista ao Ministério Público Estadual, o ilustre Promotor de Justiça apresentou manifestação em 29/10/2025, asseverando a ausência de interesse público indisponível ou primário a justificar a intervenção…
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