Processo 0800573-23.2024.8.10.0062
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800573-23.2024.8.10.0062 - PJE. APELANTE: DINALVA MOTA DE SOUSA. ADVOGADO: FABIO ANDRE NASCIMENTO FERREIRA JUNIOR (OAB/MA 28.137). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “SERVIÇO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário sob a rubrica de seguro não contratado (“Cartão Protegido”), sem comprovação da adesão pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. II. À luz do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sendo ilícita a cobrança de seguro quando ausente instrumento contratual ou prova da manifestação de vontade do consumidor. III. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente quando se trata de consumidora idosa, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira do consumidor, apta a ensejar reparação por dano moral. IV. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada, no caso, a fixação na quantia de R$3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. V. Recurso parcialmente provido, sem interesse Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por DINALVA MOTA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da contratação referente ao produto “SERVIÇO SEGURO CARTÃO PROTEGIDO”, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre a conta da autora e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais (Id 53025783). Em suas razões recursais (Id 53025784), a apelante sustenta a inexistência de contratação válida do seguro questionado, afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato assinado apto a demonstrar a regularidade da avença. Aduz tratar-se de pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, defendendo que os descontos indevidos…
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