Processo 0800573-36.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800573-36.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800573-36.2024.4.05.8100 APELANTE: AGFA DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381-D ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL CARDOSO RHEE - SC53340 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA DIREITO ADUANEIRO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE OU RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESERVA DE DOMÍNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EXECUÇÃO DE GARANTIA. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Agfa do Brasil Ltda contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal, que julgou improcedente Ação Anulatória ajuizada para desconstituir Auto de Infração nº 11131-720.140/2018-66, lavrado em Procedimento Administrativo Aduaneiro, bem como a suspensão da exigibilidade do débito discutido e a inexecução do seguro garantia prestado, independentemente de Depósito Judicial, que culminou na aplicação de pena de perdimento de equipamento importado por meio da DI nº 17/1956199-2. II - A Apelante alegou nulidade da Sentença por ausência de fundamentação, prescrição intercorrente administrativa, nulidade do julgamento administrativo em instância única, impossibilidade de desconsideração do negócio jurídico com cláusula de reserva de domínio, correta classificação da operação como importação por conta própria, inexistência de fraude ou simulação, inexistência de dano ao erário e desproporcionalidade da pena de perdimento. III - A controvérsia consiste em: (i) saber se a Sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição intercorrente administrativa; (iii) saber se o procedimento administrativo aduaneiro violou o contraditório e a ampla defesa; (iv) saber se a Administração Aduaneira poderia examinar a realidade econômica da operação, apesar da existência de contrato de compra e venda com reserva de domínio; (v) saber se a operação poderia ser considerada importação por conta própria; (vi) saber se os elementos do procedimento fiscal caracterizam interposição fraudulenta mediante ocultação do real adquirente ou responsável pela operação; (vii) saber se a ausência de tributo suprimido afasta o dano ao erário; e (viii) saber se é possível impedir a execução da carta de fiança prestada para liberação do equipamento. IV - A técnica de adoção de fundamentos já lançados em Decisão do pedido de liminar e em Acórdão proferido em Agravo de Instrumento não implica nulidade quando a Sentença permite identificar as razões pelas quais o pedido foi rejeitado. A Decisão recorrida enfrentou os fundamentos essenciais da demanda, inclusive a prescrição intercorrente, a pretensão de impedir a execução da garantia e a ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. V - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte. É suficiente a exposição de fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura ausência de fundamentação. VI - A Sentença reconheceu a existência de despachos de andamento no procedimento administrativo nos anos de 2019, 2020 e 2021. Tais atos…

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