Processo 0800573-36.2026.8.12.0017
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Teor do ato: "Decisão: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Antonia César Amaral de Andrade em desfavor do Banco Bradesco S/A e Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda. O Banco Bradesco S/A apresentou a sua peça defensiva (fl. 142-181), suscitando preliminares. E a Financob Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda., embora citada, não contestou. 1. DAS PRELIMINARES a) Da Revelia Conforme se verifica dos autos, a ré Financob foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório, sobretudo em demandas revisionais que envolvem exame técnico de cláusulas contratuais e encargos financeiros. b) Da ausência de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de tentativa administrativa prévia. A alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, a alegação de realização de descontos não autorizados em valores vinculados a benefício previdenciário evidencia a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. c) Da Ilegitimidade passiva O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando não possuir responsabilidade pelos descontos questionados. A preliminar não merece acolhimento. Conforme narrado na petição inicial, os descontos foram realizados em conta bancária de titularidade da autora mantida junto à instituição financeira requerida, circunstância que, em princípio, demonstra sua vinculação com os fatos discutidos nos autos. Além disso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores participantes da cadeia de prestação de serviços deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à eventual falha na prestação do serviço. A efetiva responsabilidade do banco pelos descontos impugnados constitui matéria relacionada ao mérito e dependerá da análise da prova produzida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. d) Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. A questão demanda análise específica dos elementos apresentados pelas partes, especialmente quanto à existência de elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo, neste momento, elementos suficientes para revisão do benefício, reservo a análise da impugnação para momento oportuno, após eventual complementação probatória. e) Da prescrição e decadência Sendo evidente a relação de consumo, a prescrição é quinquenal, ex vide art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II…
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