Processo 0800573-38.2025.8.14.0042
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800573-38.2025.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDAELZA DA SILVA AZEVEDO Endereço: rio marajó ité, sn, zona rural, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Rodovia BR-316, 4500, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS EM ANANINDEUA, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO IDAELZA DA SILVA AZEVEDO ajuizou ação de natureza previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. Sustentou a autora, em síntese, que exerce atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar, na condição de segurada especial. Narrou que em 17/09/2023 deu à luz seu filho REINAN AZEVEDO DE JESUS e, em 21/05/2025, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade junto ao INSS, sob o NB nº 2139679282, tendo o pedido sido indeferido sob a justificativa de ausência de carência. Afirmou que a documentação apresentada comprova o exercício da atividade pesqueira em regime familiar nos 12 meses anteriores ao parto, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS à implantação do benefício de salário-maternidade pelo período de 120 dias, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais da autora [ID 147772020 e 147772021], procuração [ID 147772022], certidão de nascimento do filho [ID 147772021], documentos de identificação [ID 173359210], carteira de pescadora profissional [ID 173359212], certidão de casamento [ID 173359209], Relatório de Exercício de Atividade Pesqueira - REAP [ID 173359211], cadastro no CadÚnico [ID 173359214], protocolo de solicitação administrativa [ID 173359216], CAEPF [ID 173359226] e comprovante de inscrição na Receita Federal [ID 173359225]. A gratuidade da justiça foi deferida [ID 147820184]. O INSS foi regularmente citado [ID 147820184], deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado pela Secretaria [ID 163495421]. Foi decretada a revelia do réu [ID 165733772]. Na mesma decisão, em observância ao dever de cooperação processual e considerando a especificidade da matéria previdenciária envolvendo segurado especial, este juízo determinou que a autora esclarecesse se mantinha interesse no julgamento antecipado ou desejava produzir prova testemunhal para corroborar a documentação apresentada, advertindo-a quanto à possibilidade de improcedência do pedido por insuficiência probatória. A autora manifestou-se tempestivamente [ID 173354267], juntando novos documentos (certidão de casamento, RG e REAP) e reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o conjunto probatório documental apresentado seria suficiente para comprovar o exercício da atividade pesqueira em regime de economia familiar no período de carência exigido por lei. Decorrido o prazo sem novas manifestações [ID 173344494], vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da…
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