Processo 0800573-40.2023.8.19.0019
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0800573-40.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZE ORTEGA DE OLIVEIRA LAURINDO REPRESENTANTE: CLAUDIA ORTEGA DE OLIVEIRA GOUVEA RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada no dia 12/04/2023, por LUIZE ORTEGA DE OLIVEIRA LAURINDO, à época com 17 anos de idade, assistida por sua mãe MARIA DE TAL, em face de BRADESCO SAÚDE OPERADORA DE PLANOS S/A, inicialmente objetivando que fosse o Réu compelido a autorizar a realização de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora reparadora) para correção de quadro de "hipertrofia mamária severa não relacionada à obesidade". O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão do ID 61665612, proferida no dia 06/06/2023, determinando que o procedimento fosse autorizado no prazo de sete dias, sob pena de multa diária. Não obstante o deferimento da medida antecipatória, na petição do ID 58157866 a Autora informou que já havia realizado o procedimento no dia 15/04/2023 (três dias após o ajuizamento do processo), às expensas de familiares, postulando emenda da inicial para alterar o pedido para que fosse, agora, ressarcida dos valores gastos com a cirurgia, qual seja, R$ 24.484,02, sem prejuízo do pedido de indenização por danos morais inicialmente formulado. Novo aditamento na petição do ID 81992274, objetivando tutela de urgência para que fosse mantido em vigor o plano de saúde, eis que o genitor da Demandante, titular do plano, fora demitido da empresa que mantinha o benefício. Os aditamentos foram recebidos pela decisão do ID 82886800. Tutela de urgência deferida no ID 87457658, determinando a manutenção do plano de saúde, até que a Autora recebesse alta médica em relação aos tratamentos derivados da cirurgia realizada. O pedido foi contestado pela empresa BRADESCO SAÚDE S/A no ID 94152488, pessoa diversa daquela apontada pela Autora na petição inicial, integrante do mesmo grupo econômico. Em apertada síntese, alega a parte Ré que a autorização do procedimento cirúrgico havia sido recusada após análise da documentação médica, tendo sua perícia concluído que não havia lesão compatível com a sobrecarga associada a gigantomastia. Aduziu que a cirurgia pretendida era de natureza estética e que, desta forma, não havia cobertura legal e contratual para seu deferimento, nem havia suspeita de neoplasia ou trauma. Apontou a existência de cláusula contratual expressa excluindo a possibilidade de cobertura. Discorreu sobre ter agido no exercício regular de direito, sem ter incorrido em abuso. Acrescentou que o pedido de reembolso deve observar os limites previamente fixados no contrato. Sustentou inexistir dano moral indenizável. Concluiu com pedido de total improcedência de todos os pedidos formulados. Réplica da Autora no ID 100432451. Na petição do ID 111290108 a Autora disse não possuir outras provas a produzir. A Ré postulou, na petição do ID 114453031, a produção de prova pericial. No despacho do ID 133480090 foram fixados os pontos controvertidos nos seguintes termos: "O ponto controvertido da demanda consiste em apurar se a Autora era portadora de hipertrofia mamária severa não relacionada a obesidade e se tal condição ensejava a…
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