Processo 0800573-47.2025.8.18.0003
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32208419 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800573-47.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada por DANIELE PAMELA DA SILVA ALENCAR, em face do ESTADO DO PIAUI e do MUNÍCIPIO DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual reclama fornecimento de exame médico, a fim de que lhe seja resguardado o direito à saúde e à vida. Considerando a emenda a inicial (ID 90931151), nos seguintes termos: […] Dessa forma, a autora ratifica que o pedido correto da presente ação consiste no: Fornecimento de CATETER HIDROFÍLICO SEM REVESTIMENTO – CATETER GENTLE CATH GLIDE Nº 12, de uso contínuo, 05 (cinco) unidades por dia, totalizando 150 (cento e cinquenta) unidades mensais, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.(Grifado) Decido. I. EMENDA À INICIAL De início, observa-se que houve manifestação autoral (ID 90931151) em atenção à Decisão (ID 90502662), para sanar as controvérsias acerca dos pedidos elencados, que se revela como emenda à inicial. Considerando a possibilidade de emenda da inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, acolho o pedido da parte autora. II.DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/PI A intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovação da inscrição suplementar da OAB/PI ou declaração de que atua em, no máximo, cinco processos por ano, sob pena de comunicação imediata à OAB competente para apuração disciplinar, e extinção do processo por ausência de pressuposto válido, nos termos da Decisão Nº 14220/2025 - PJPI/CGJ/GABCOR do Processo SEI nº 25.0.000100237-9. III. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Cabe a este Juízo, então, verificar a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015, quando em questão as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar). A questão dos autos traz como objeto da ação matéria relacionada a direito à saúde e repousa sobre a afiguração, ou não, do requisito perigo de dano de difícil ou de incerta reparação, inserto no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 300, do CPC 2015. Vê-se que o relatório técnico do Nat-Jus, por meio da Nota Técnica (ID 89251541), informou o seguinte: (…)Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos, após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0800573-47.2025.8.18.0003,informamos: Resposta aos quesitos: O tratamento/insumo solicitado possui registro na ANVISA? O cateter urinário hidrofílico é classificado como dispositivo médico e possui registro sanitário vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), estando autorizado para comercialização e uso no território nacional. O tratamento solicitado é indicado para a condição clínica apresentada ou caracteriza uso off label? O uso de cateter urinário hidrofílico…
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