Processo 0800573-57.2026.8.10.0028

TJMA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800573-57.2026.8.10.0028
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara de Buriticupu
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA PROCESSO Nº: 0800573-57.2026.8.10.0028 REQUERENTE: JARLIO RODRIGUES SILVA e outros (2) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente, ajuizada por Jarlio Rodrigues Silva, Adriana dos Santos da Silva e Rubens Pontes da Silva em face de Banco do Brasil S.A. Aduzem os autores que exercem atividade rural em regime familiar no município de Buriticupu/MA, desenvolvendo culturas agrícolas e pecuária, para as quais contrataram diversas operações de crédito rural junto à instituição financeira requerida. Sustentam que, nos anos de 2023 a 2025, foram severamente impactados por eventos climáticos adversos, notadamente estiagens prolongadas, além de oscilações negativas de mercado e elevação dos custos de produção, circunstâncias que ocasionaram significativa frustração de safra e prejuízos na atividade pecuária. Afirmam que tais fatores comprometeram sua capacidade de adimplemento das obrigações assumidas, tendo sido elaborado laudo técnico agronômico atestando a redução da produtividade e a incapacidade momentânea de pagamento, com recomendação de prorrogação das dívidas. Alegam, ainda, que buscaram a prorrogação administrativa dos contratos junto à instituição financeira, mediante notificações extrajudiciais, sem obtenção de êxito. Diante disso, afirmam encontrar-se na iminência de sofrer restrições creditícias, o que inviabilizaria o acesso a novos financiamentos indispensáveis à continuidade de suas atividades produtivas. Ao final, requerem, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e nos sistemas internos do Banco Central (SCR/SICOR), relativamente às operações discutidas. O feito se encontra concluso para despacho inicial. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchido os critérios de admissibilidade, tendo sido promovido o adimplemento das custas iniciais - ID nº 170640137. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o laudo técnico agronômico, que evidencia a frustração de safra e os prejuízos suportados pelos autores em decorrência de eventos climáticos adversos, bem como pela documentação que comprova a contratação das operações de crédito rural junto à instituição financeira requerida, com as notificações extrajudiciais promovidas. - ID nº 170640126 , 170638974, 170638972, 170638971, 170640138. Com efeito, a atividade rural, por sua própria natureza, encontra-se sujeita a fatores imprevisíveis, tais como estiagens, variações climáticas e oscilações de mercado, circunstâncias que podem comprometer a capacidade de pagamento do produtor, autorizando, em tese, a reprogramação das obrigações financeiras. Nesse contexto, a legislação específica do crédito rural (Lei nº 4.829/65 e Lei nº 9.138/95), bem como as disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), reconhecem a possibilidade de prorrogação (alongamento) das dívidas rurais em hipóteses excepcionais, como a frustração de safra. A…

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