Processo 0800573-60.2022.8.23.0020
TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800573-60.2022.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE VINICIUS OLIVEIRA CARNEIRO ALBUQUERQUE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, por meio do qual requereu o pagamento da verba previdenciária reconhecida em sentença (mov. 111.1). Juntou planilha de débito (mov. 111.2). Intimado, o executado informou que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 119.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, é o caso de se determinar a expedição do Precatório em favor da parte exequente, diante da ausência de impugnação. Diante da concordância das partes com o cálculo apresentado no mov. 111.2, homologo o valor da execução no montante principal de R$ 32.545,78 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) dos quais R$ 22.782,05 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinco centavos) referem-se ao crédito devido à parte exequente, devendo ser observado o destaque de 30% a título de honorários contratuais (mov. 1.4), no valor de R$ 9.763,73 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Ainda, homologo o valor de R$ 3.254,58 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais. Deixo de fixar honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação (Tema Repetitivo 1190 do STJ). Considerando que os valores perfazem montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, determino o pagamento de ambas as verbas por RPV, conforme art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001. Transcorrido o prazo para recurso, expeçam-se as duas RPVs para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, encaminhando-as à Presidência do TRF 1ª Região, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio. No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR. Arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento, devendo serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento das RPVs, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia. Efetuado o pagamento, determino a expedição de ofício à instituição financeira para que proceda à transferência do valor depositado em conta judicial para a conta bancária do advogado, que deverá ser intimado para fornecer os dados no prazo de 05 (cinco) dias. A instituição financeira deverá, sob sua responsabilidade, realizar a verificação e a retenção de eventuais tributos e contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019 e da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Roraima. Por fim, não havendo pendências, arquive-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE…
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