Processo 0800573-86.2025.8.15.0211
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800573-86.2025.8.15.0211 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Francisco Lima ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) APELADA: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação jurídica referente a título de capitalização, determinou a cessação dos descontos e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas rejeitou o pedido de danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. O apelante busca a condenação por danos morais, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios diante da natureza da responsabilidade; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser integralmente suportados pela ré, com majoração em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente pela mera ocorrência de desconto indevido. 4. O valor global descontado (R$ 534,66) não demonstra impacto substancial na subsistência do autor nem abalo emocional relevante. 5. A ausência de prova de consequências graves, como privação de necessidades essenciais, negativação ou exposição vexatória, afasta a caracterização do dano moral. 6. A jurisprudência do STJ e do Tribunal local afasta o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos de pequena monta, exigindo circunstâncias agravantes para sua configuração. 7. A restituição em dobro dos valores indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, constitui medida adequada de recomposição do prejuízo material. 8. A manutenção da sucumbência recíproca decorre da parcial procedência dos pedidos, não havendo fundamento para sua alteração. 9. A existência de jurisprudência dominante autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 127 do RITJPB e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.117.699/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJPB, AC 0804391-36.2024.8.15.0161, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.07.2025; TJPB, AC 0805759-32.2024.8.15.0371, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j.…
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