Processo 0800574-11.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800574-11.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: HERBERLLY CAROLYNE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 Promovido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A, JOYNA HELENA MELO TEIXEIRA - MA30980 SENTENÇA: Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada HERBERLLY CAROLYNE LIMA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S. A. Alega a autora ter adquirido junto à requerida passagens aéreas para o trecho de retorno no dia 22/04/2026, com saída de Navegantes/SC às 05h25min, conexões em Guarulhos/SP e Fortaleza/CE, e chegada prevista em São Luís/MA às 15h55min do mesmo dia. Aduz os transtornos terem iniciado com o atraso do voo inicial no trecho Navegantes – Guarulhos (LA 3305), o que fez com que chegasse a Guarulhos apenas por volta das 07h00. Relata ter sido impedida de embarcar no voo subsequente com destino a Fortaleza (LA 3020), embora o embarque ainda estivesse em andamento, sob a justificativa de que sua bagagem despachada não poderia ser alocada a tempo na aeronave, perdendo a conexão por falha exclusiva da ré. Informa ter enfrentado longa fila para atendimento e ter sido realocada em voo que partiu apenas às 15h55min, permanecendo por várias horas no aeroporto de Guarulhos sem assistência adequada. Acrescenta também ter perdido, em razão do atraso, a conexão em Fortaleza com destino a São Luís, sendo obrigada a pernoitar naquela capital e sendo realocada apenas para o dia seguinte, 23/04/2026, chegando ao destino final com um dia de atraso, além de ter enfrentado problemas para a localização de sua bagagem e suportado gastos com alimentação no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos). Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 46,70 (quarenta e seis reais e setenta centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, em sede de contestação (ID 184034881), defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; alega que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior; sustenta a ausência de ato ilícito e de danos morais e materiais indenizáveis; e, subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios de razoabilidade na fixação do quantum. Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos. Por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 184824027), não houve acordo, tendo as partes declarado não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Decido. Antes de adentrar no mérito, no entanto, convém esclarecer que a manifestação apresentada pela parte autora após a contestação (ID 184792087) não será apreciada, por ausência de previsão legal de fase de réplica no rito dos Juizados Especiais Cíveis. No caso dos autos, reside a controvérsia na responsabilidade da TAM LINHAS AEREAS S. A. em relação aos danos alegadamente sofridos pela autora em decorrência da falha na prestação de serviços. Primeiramente, cumpre destacar ter a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmado entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa…
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