Processo 0800574-23.2025.8.10.0078

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-23.2025.8.10.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800574-23.2025.8.10.0078 APELANTE: MARIA RITA FREITAS DOS SANTOS Advogada da APELANTE: KARINE NAKAD CHUFFI - SP219463 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do APELADO: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS - OAB/CE 2324 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Constatado erro material no cabeçalho da movimentação anterior, em razão da necessidade de correção da indicação do patrono da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, retifico-o, mantendo inalterado o teor da referida decisão, a qual transcrevo em sua integralidade: APELAÇÃO CÍVEL N°0800574-23.2025.8.10.0078 APELANTE: MARIA RITA FREITAS DOS SANTOS Advogada da APELANTE: KARINE NAKAD CHUFFI - SP219463 APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do APELADO: MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS - OAB/CE 2324 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência da relação contratual entre as partes, reconheceu a inexigibilidade dos descontos relativos à contribuição associativa incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorre exclusivamente para pleitear a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em razão de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da insurgência recursal ao valor da indenização por danos morais acarreta a preclusão dos demais capítulos da sentença, que permanecem inalterados. 4. O réu não comprova a existência de contratação válida, pois a gravação telefônica apresentada é inacessível e os documentos unilaterais produzidos são insuficientes para demonstrar manifestação livre e inequívoca de vontade da consumidora, incidindo o art. 373, II, do CPC. 5. A realização de descontos relativos à contribuição associativa sem contratação válida diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa e hipervulnerável configura ato ilícito e caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. A gravidade da lesão não decorre apenas do valor descontado, mas da indevida redução de verba destinada à subsistência da consumidora, circunstância que ofende sua dignidade e compromete sua segurança econômica. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil,…

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