Processo 0800574-24.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800574-24.2026.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE POCINHOS AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DIONÍZIO ATAÍDE D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE POCINHOS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos (ID 41789415 - correspondente ao ID 154784539 dos autos de origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA DO SOCORRO DIONIZIO ATAÍDE. A decisão combatida deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao Ente Municipal a imediata redução da jornada semanal de trabalho da autora, servidora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, no patamar de 50% (cinquenta por cento), sem redução de sua remuneração e independentemente de compensação de horários. Para tanto, o magistrado de primeiro grau fundamentou o decisum na proteção constitucional à pessoa com deficiência e na aplicação analógica do Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal, bem como do Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 8.112/1990, estabelecendo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da obrigação. Em suas razões recursais, o Município de Pocinhos sustenta, em síntese: a ausência de amparo legal na legislação municipal (Lei nº 990/2008 e Lei nº 1.066/2009) para a concessão do benefício; a inadequação da analogia ao Tema 1.097 do STF, visto que o referido precedente trata de servidores que possuem dependentes com deficiência, enquanto o caso em tela versa sobre a patologia da própria servidora; a necessidade imprescindível de perícia médica oficial para a constatação da limitação laboral e da adequação da jornada reduzida; a fragilidade dos laudos particulares apresentados, notadamente pela ausência de especialidade técnica do médico emissor; a vinculação da servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que deslocaria a responsabilidade por eventuais incapacidades para a esfera federal; e a exiguidade e impraticabilidade do prazo de 48 horas assinalado para a reorganização da escala de serviços de saúde. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seus artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, faculta ao relator a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, após detida análise dos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, entendo estarem presentes os pressupostos necessários para a suspensão da decisão agravada. No que concerne à probabilidade do direito invocado pelo Agravante, verifica-se, em sede de cognição sumária, uma possível inadequação na aplicação da técnica de analogia e na subsunção fática ao Tema 1.097 do STF. O precedente vinculante da Suprema Corte possui como ratio decidendi a proteção da família e o dever de assistência do servidor público a terceiros dependentes com deficiência, visando garantir o desenvolvimento e a inclusão destes. No presente caso, a servidora pleiteia a redução da própria jornada em razão de diagnósticos pessoais de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ansiedade. Embora a condição…
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