Processo 0800574-26.2026.8.14.0062

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-26.2026.8.14.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800574-26.2026.8.14.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBALDINO DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: DENILSON SANTIAGO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON SANTIAGO SOARES, VICTOR DE ANDRADE HAGE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Da Ilegitimidade Passiva do Banco A instituição financeira ré arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiro e que os valores foram transferidos para contas mantidas em outras instituições. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso, o autor imputa ao banco réu, onde mantém sua conta corrente, a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de mecanismos de segurança capazes de identificar e bloquear transações atípicas e no vazamento de dados que viabilizou o golpe. Assim, havendo imputação de responsabilidade por falha na segurança do sistema bancário da própria instituição demandada, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar. Da Ausência de Interesse Processual A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não prospera. O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade decorre da resistência da parte ré em compor administrativamente o litígio, não havendo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A adequação verifica-se pela escolha da via processual apta à formulação da pretensão indenizatória. Rejeito a preliminar. Do Indeferimento da Justiça Gratuita Por fim, afasto a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O autor declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmação que goza de presunção relativa de veracidade. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, decorrentes de fraude perpetrada por terceiro ("golpe do falso gerente"), que resultou em transferências via PIX no valor total de R$ 24.409,30. A relação jurídica estabelecida entre…

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