Processo 0800574-33.2025.8.14.0071

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-33.2025.8.14.0071
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Brasil Novo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800574-33.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: AMILTON DE JESUS VIEIRA Endereço: rua Dois, 47, CIDADE NOVA, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: avenida Castelo Branco, s/n, esquina com a trav. São Sebastião, Centro, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, apresento breve resumo dos fatos relevantes. A parte autora, aposentado por incapacidade e pessoa com deficiência, alega que foi vítima de fraude bancária após receber ligação de suposto funcionário do banco, que tentou obter seus dados pessoais. Posteriormente, ao comparecer à agência, constatou a realização de empréstimo não autorizado e transferências via PIX para terceiros, totalizando aproximadamente R$ 2.280,00. Sustenta que não possui chave PIX nem aplicativo bancário, questionando a regularidade das operações e a falha na segurança da instituição financeira. Requer a restituição dos valores, indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no CDC e na Súmula 479 do STJ. A instituição financeira ré sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e necessidade de inclusão de terceiros ou do Banco Central, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivos de segurança, sendo impossível sua concretização sem participação do próprio autor. Alega que o autor agiu com negligência ao fornecer dados a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria a responsabilidade do banco. Impugna os danos alegados e requer a improcedência total dos pedidos. Deixo de apreciar as preliminares, nos termos do art. 488 do CPC. De início compete registrar que as relações bancárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do já consolidado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se apura do enunciado da súmula 297. Por força do disposto no artigo 14 do digesto consumerista o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, nos termos do §3º deste artigo, o fornecedor só não poderá ser responsabilizado quando provar que o defeito da prestação do serviço inexiste, ou quando a situação configurar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Disto, resulta a compreensão de que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços. Sobre o tema, confira-se os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:…

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