Processo 0800574-46.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-46.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800574-46.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extrato bancário juntado no ID nº 186019854. Gratuidade da justiça concedida em despacho de id nº 183032947. O requerido ofertou contestação no ID nº 186019848, sustentando preliminar, e, no mérito, sustentando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID nº 188642045, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento afastou a preliminar arguida pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 190028271). Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (ID nº 191656556 e nº 192191293). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor, conforme já asseverado no ID nº 183032947. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação. Destaco que os contratos e termos de adesão juntados pelo banco requerido no ID 186019853 não individualizam a contratação do pacote de serviços correspondente à tarifa discutida nestes autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste…

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