Processo 0800574-47.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800574-47.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA GONCALVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZINHA PEREIRA GONÇALVES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que edificou imóvel residencial situado no Município de Simões/PI e requereu junto à concessionária ré a ligação de energia elétrica. Sustenta, contudo, que o pedido foi recusado sob a justificativa de que rede elétrica de alta tensão passa sobre o imóvel, sendo-lhe exigido o custeio da remoção/adequação da rede, em valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz que a rede se encontra em local inadequado, incidindo sobre área urbana consolidada, restringindo o uso da propriedade e impedindo o acesso ao serviço público essencial de energia elétrica. Requereu, ao final, a condenação da requerida à remoção/readequação da rede, sem custos à autora, bem como à posterior instalação da unidade consumidora. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a negativa de ligação da unidade consumidora decorreu de impedimento técnico e de observância às normas de segurança, uma vez que o imóvel da autora teria sido edificado sob rede preexistente de distribuição de energia. Alegou que eventual deslocamento, remanejamento ou adequação da rede somente poderia ser realizado mediante solicitação específica e custeio pela interessada, por se tratar, segundo defende, de providência voltada à satisfação de interesse particular. Asseverou inexistir ato ilícito, falha na prestação do serviço ou obrigação de suportar os custos pretendidos, pugnando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Mantenho deferido os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito. Nota-se que o mérito da lide diz respeito à legalidade da conduta adotada pela concessionária ré ao recusar a ligação de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao imputar à consumidora o custo da remoção/readequação da rede elétrica que passa sobre a propriedade. Cumpre destacar a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, a qual deve ser analisada sob a égide dos princípios e dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A concessionária de energia elétrica é fornecedora de serviço público essencial, sujeitando-se ao dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial,…
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