Processo 0800574-51.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0800574-51.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GENIVAL JÚNIOR DOS SANTOS BUARQUE - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. .Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Genival Júnior dos Santos Buarque, menor impúbere, representado por sua genitora Ana Maria dos Santos Buarque contra decisão interlocutória (págs. 48/53 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FUNDADA NA URGÊNCIA" sob o n.º 0700865-98.2025.8.02.0090, em face do Estado de Alagoas, que deferiu parcialmente o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.Por fim, em relação à requisição de Equoterapia, Nutricionista e Assistente Terapêutico" irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a esses profissionais, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto. (...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, ALÉM DE CONSULTA COM NEUROPEDIATRA, a cada 06(seis) meses, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de consulta com tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC (...) Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, prolatou a sentença de mérito (págs. 176/185 da origem), nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os…
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