Processo 0800574-78.2023.8.18.0075

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-78.2023.8.18.0075
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800574-78.2023.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Professor, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI APELADO: GILVANIA DAMASCENO PARAGUAI DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. RETENÇÃO SALARIAL INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE JORNADA LETIVA COMPROVADA. ESTORNO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA E PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. EXCLUSÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE GRAVAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto pelo Município de Socorro do Piauí contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que confirmou, sob fundamentos diversos, a parcial procedência de demanda originária a fim de ordenar a devolução de desconto salarial arbitrário de faltas de greve e condenar a edilidade ao pagamento de danos morais fixados em R$5.000,00 de caráter existencial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal resume-se a perquirir: (a) se subsiste interesse de agir na discussão de obrigação de restituição de verbas incontroversamente adimplidas pela via administrativa de forma voluntária; (b) se é cabível recurso especial contra julgado colegiado de Turma Recursal sob a sistemática da Lei nº 9.099 de 1995; (c) se a alteração das conclusões fáticas quanto ao labor de reposição de aulas e à configuração do abalo moral in re ipsa de natureza alimentar demanda incursão probatória; e (d) se remanesce legalidade na fixação de sucumbência honorária recursal na via inominada. III. Razões de decidir 3. O cumprimento voluntário e integral da obrigação de implantação da parcela de restituição na via administrativa, certificado nos autos pelo próprio Município, opera preclusão lógica e fato consumado incompatível com o ato de recorrer, ensejando a perda superveniente do objeto recursal parcial, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. É pacífico o descabimento da via do Recurso Especial em face de decisões emanadas por órgãos colegiados de segundo grau dos Juizados Especiais, à luz do verbete normativo sumular consolidado na Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da repartição de competência prevista no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. As alegações de afronta ao artigo 373 do CPC e aos artigos 186 e 927 do Código Civil encontram óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a verificação de cumprimento de reposição letiva, aferida na origem por frequências e diários, e a avaliação do abalo moral por corte de subsistência de verbas de caráter estritamente alimentar exigem inevitável reexame de fatos e provas do processo. 6. O acórdão colegiado extirpou de ofício a verba honorária de primeiro grau fixada pelo sentenciante, carecendo o Município de interesse recursal no ponto, sendo legítima a manutenção dos honorários de 15% recursais em virtude do que prevê a segunda parte do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Especial inadmitido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo…

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