Processo 0800574-86.2026.8.20.5129

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800574-86.2026.8.20.5129
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800574-86.2026.8.20.5129 Promovente: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese que conta que teve sua conta na Plataforma Tecnológica suspensa de forma definitiva, sob o argumento de descumprimento da política da Uber. Ao fim, requereu: c) a condenação da Ré à obrigação de fazer consistente no restabelecimento da conta do Autor na plataforma, com a imediata reativação de seu perfil de motorista parceiro, nas mesmas condições anteriormente vigentes, abstendo-se de novo bloqueio pelos mesmos fatos discutidos nos autos; d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo os prejuízos efetivos e os lucros cessantes, tomando-se como base a média diária de R$ 79,00 (setenta e nove reais) e o montante já consolidado até a data do protocolo da presente ação, correspondente a R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais), sem prejuízo de complementação até a efetiva reativação da conta do Autor ou julgamento final da demanda, conforme disposto nos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil e no artigo 6º da Lei nº 9.099/95; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da medida, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria”. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 180024530, impugnado, em sede de preliminar, impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No mérito, sustentou, em suma, ter a exclusão do autor sido motivada por indícios de fraude, ao realizar viagens combinadas com usuários da plataforma, em violação aos Termos e Condições da Uber. Ao final, requereu a análise da preliminar e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID 183366007. É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de impossibilidade de sentença condenatória ilíquida. No que diz respeito a preliminar de iliquidez dos pedidos autorais, inexiste respaldo na alegação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que restou especificado os pedidos autorais. O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor correspondente a R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais), bem como por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, não há o que se falar em iliquidez dos pedidos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. O requerente narrou que era motorista parceiro da UBER e foi desativado, sem justo motivo, por isso, pede a reativação da conta, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. O ponto em discussão envolve a motivação e a legalidade, ou não, do desligamento do autor do sistema de transporte de passageiros da demandada…

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