Processo 0800574-87.2026.8.18.0038
TJPI • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800574-87.2026.8.18.0038 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: D. D. P. C. D. C. SUSCITADO: R. M. G., M. R. D. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta dias de abril de dois mil e vinte e seis (30/04/2026), às 08h:15min, com esteio no art. 45, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento 151/2023), que regulariza a realização de audiências de custódia de forma exclusivamente presencial, foi aberta a audiência de custódia, porém de forma virtual, por motivo devidamente justificado, em razão da impossibilidade de apresentação do(a) custodiado(a) na Comarca de Avelino Lopes, tendo em vista que estão recolhidos na delegacia de polícia civil de Curimatá-PI. Seguidamente, aberta a sala virtual de audiência por meio do sistema Microsoft Teams, foi feito o pregão, e, além da presença do magistrado Ivanildo Ferreira dos Santos, constatou-se as presenças dos (a) custodiados (a) RAVENA MARTINS GAMA e MARCOS RIBEIRO DOURADO, presente o Representante do Ministério Público, Dr. Diego Cury-Rad Barbosa, presente também os advogados Drs. Marcus Vinicius Dias da Silva, (OAB/PI 14.865), Clemilson Lopes, (OAB/PI 6512/A), representando a custódiada RAVENA, e Claudio Guerra de Macêdo Medeiros, (OAB/PI 25280), representando o custodiado MARCOS. O Meritíssimo Juiz de Direito advertiu o(a) custodiado(a) quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, nos moldes do artigo 5º, LXIII da CF/88. Verificou-se que os(a) autuados(a) estavam algemados(a), sendo assim foi aplicada a parte final da SÚMULA 11 VINCULANTE DO STF. Em razão do agente não ter condições de fazer a escolta do preso, sozinho, sem algemas. Em seguida, procedeu-se à entrevista do(a) autuado(a) acerca das circunstâncias objetivas da prisão, tendo o referido depoimento sido registrado por sistema audiovisual. Após, nos termos do disposto no artigo 6°, parágrafos 2° e 3° do Provimento n. 03/15 do e. TJPI, O Ilmo. Representante do Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, com sua conversão em prisão preventiva. A Defensoria Pública requereu a homologação do flagrante e a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu o esboço da DECISÃO oralmente, a qual segue de forma pormenorizada: Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCOS RIBEIRO DOURADO e RAVENA MARTINS GAMA, presos pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, previstos, respectivamente, nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 329 do Código Penal. Consta dos autos que a guarnição de serviço realizava rondas ostensivas pela cidade de Curimatá-PI, quando avistou um veículo estacionado em atitude suspeita na rodovia PI-256, sentido Morro Cabeça no Tempo-PI. Diante da fundada suspeita, a equipe decidiu proceder à abordagem, momento em que o condutor do veículo desobedeceu às ordens de parada e empreendeu fuga. Consta, ainda, que durante a evasão, o veículo avançou em direção à viatura da Polícia Militar, vindo a colidir com a porta dianteira esquerda do veículo oficial, sendo certo que, com o intuito de cessar a fuga e conter o veículo dos autuados, foi efetuado um disparo direcionado ao pneu traseiro esquerdo, logrando êxito em atingir o referido pneu, o que ocasionou a parada do automóvel. Consta, também, que durante a…
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