Processo 0800575-04.2025.8.10.0047
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800575-04.2025.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Correção Monetária, Prestação de Serviços Exequente RIBEIRO & REIS LTDA Advogado CASSIO MOTA E SILVA - OABMA8342-A Advogado YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 Advogado RICHARD ALVES DE OLIVEIRA - OABMA31717 Executado ROSILENE ALVES DA SILVA Advogado JAIR JOSE SOUSA FONSECA - OABMA7276-A Executado LEONEL SOUSA SILVA FILHO Advogado ANA LAURA GAMA LIMA - OABMA26578 D E C I S Ã O Cuidam-se de IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA propostas por ROSILENE ALVES DA SILVA e LEONEL SOUSA SILVA FILHO, na fase de Cumprimento de Sentença promovida por RIBEIRO & REIS LTDA, sob o fundamento de impenhorabilidade de valores e excesso de execução. Arguiram as partes executadas, em síntese, que as verbas bloqueadas são impenhoráveis, uma vez que dizem respeito a valores oriundos de salário e conta poupança, bem como foi enfatizado que há excesso de execução em função da inexistência de previsão expressa de vencimento antecipado das parcelas do ajuste. DA FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, in verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos. No que concerne ao argumento de excesso de execução em virtude da ocorrência de vencimento antecipado das parcelas do acordo sem previsão expressa no ajuste, apresentado pelo executado Leonel, este não merece prosperar. A ausência de uma cláusula expressa de vencimento antecipado em um acordo judicial não impede a execução da totalidade da dívida em caso de inadimplemento, visto que o descumprimento atinge um título executivo judicial com força de coisa julgada, e não um mero contrato. Além disto, o inadimplemento das primeiras parcelas quebra a boa-fé e torna a "garantia" de pagamento futuro insuficiente, atraindo a aplicação analógica do art. 333, III, do Código Civil, sendo que a execução deve ser efetiva e célere, pois forçar o credor a múltiplas execuções viola a economia processual e beneficia o devedor. Também cabe destacar que o vencimento antecipado não é uma "pena extra", mas uma consequência lógica e implícita da quebra do acordo, restaurando o status original da dívida como um todo único e exigível. Com relação ao argumento de impenhorabilidade dos valores de poupança, verifico que assiste razão ao executado Leonel, pois o valor foi bloqueado em conta poupança junto à conta da Caixa Econômica Federal, conforme comprovante juntado no ID 183851647. Desta feita, a quantia penhorada na Caixa Econômica Federal deve ser desbloqueada, uma vez que recaiu sobre quantia depositada em poupança, com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. De fato, o art. 833, incisos X, estabelece que são impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Interpretando esse dispositivo o STJ esclareceu que: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS…
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