Processo 0800575-07.2026.8.23.0047

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800575-07.2026.8.23.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Rorainópolis - 2º Titular
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO GEAC - TEMÁTICO - BPC/LOAS ESTADUAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PRIMEIRA REGIÃO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE RORAINÓPOLIS NÚMERO: 0800575-07.2026.8.23.0047 (REF. 0800575-07.2026.8.23.0047) REQUERENTE(S): JULIE FONSECA SOARES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 4 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. SÍNTESE FÁTICA A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia concessão ou o restabelecimento do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. A pretensão não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar. 2. PRELIMINARES 2.1 REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, a data de início do benefício previdenciário deverá corresponder à data do ajuizamento da ação. 2.2 NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 4 º DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ Nº 20/2024 Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de BPC/LOAS DEFICIÊNCIA onde foi determinada de pronto a citação da Autarquia Previdenciária. O artigo 129-A da Lei 8.213/91 dispõe sobre o fluxo a ser observado nas ações envolvendo benefício por incapacidade, com a previsão expressa de que perícia médica judicial seja realizada antes da citação do INSS, verbis: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. A Lei n. 14.331/22 trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários que tratam de benefícios por incapacidade: além de determinar que informações essenciais ao deslinde da causa…

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