Processo 0800575-14.2023.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800575-14.2023.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800575-14.2023.8.18.0059 PARTE AUTORA: BOBZ BOUTIQUE RESORT LTDA PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito promovida por Bobz Boutique Resort Ltda. em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese (ID 40040088), que é consumidora de energia elétrica enquadrada no faturamento como "Grupo B-Optante" e que usufrui do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), por meio de microgeração distribuída. Afirmou ter sido notificada pela ré para adequar seu enquadramento tarifário e contratar demanda de carga e geração (Grupo A), sob o fundamento das alterações trazidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. Sustentou a ilegalidade da exigência, defendendo a hierarquia da Lei nº 14.300/2022 sobre a norma regulamentar da ANEEL, a afronta ao ato jurídico perfeito e a impossibilidade de alteração contratual unilateral lesiva. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a declaração de inexistência de obrigação de contratar demanda mínima ou pagar Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição para centrais geradoras (TUSDg). Juntou documentos probatórios (IDs 40040842 a 40041353). A decisão de ID 45441267 indeferiu a tutela de urgência postulada e determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 52438383). Arguiu a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade da notificação enviada, ressaltando que age em estrito cumprimento às normas regulatórias emanadas da ANEEL (Resolução Normativa nº 1.000/2021, com as alterações da Resolução Normativa nº 1.059/2023). Esclareceu que unidades do Grupo A integrantes do SCEE que alocam ou recebem excedentes em unidades consumidoras distintas (autoconsumo remoto) não preenchem os requisitos para a opção pela tarifa do Grupo B. Sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tarifário. A parte autora apresentou réplica (ID 62929991), oportunidade em que postulou novos pedidos, requerendo a restituição em dobro de valores cobrados e indenização por danos morais. Instadas a especificarem provas (ID 65111263), a promovida manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 65754449). Diante do aditamento do pedido promovido pela autora na réplica, este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC (ID 85135438). A parte ré peticionou informando expressamente a sua não concordância com a alteração dos pedidos efetuada após a citação (ID 87327379). A autora manifestou-se pugnando pela manutenção das postulações (ID 97381464). É o relatório. Decido. O pedido de alteração e ampliação da petição inicial formulado na réplica (ID 62929991) não comporta acolhimento. É que, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir depende do consentimento do réu. Como a parte promovida divergiu expressamente do aditamento (ID 87327379), a apreciação do mérito fica adstrita estritamente aos pedidos formulados na petição inicial. No que tange à inversão do ônus da prova, verifica-se que a medida não se aplica ao…

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