Processo 0800575-32.2025.8.14.0034
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800575-32.2025.8.14.0034 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA APELADO: CLAUDIA DO SOCORRO PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE DOLO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Nova Timboteua contra sentença que indeferiu a petição inicial de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento ao erário, ajuizada em face de ex-Prefeita Municipal, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a prática de ato ímprobo, especialmente quanto ao dolo exigido pela Lei nº 14.230/2021. O autor sustenta que a requerida deixou de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE, exercício de 2024, no valor de R$124.530,00, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação de improbidade administrativa contém elementos mínimos suficientes para justificar o prosseguimento da demanda; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração exauriente do dolo específico e do dano ao erário autoriza o indeferimento liminar da petição inicial após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial descreve conduta determinada e individualizada atribuída à requerida, consistente na alegada omissão no dever de prestar contas de recursos públicos vinculados ao Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE, indicando fundamentos fáticos e jurídicos aptos a sustentar a pretensão deduzida. A inicial encontra-se instruída com documentação que confere suporte mínimo à narrativa apresentada, inclusive ofício expedido pela Secretaria de Estado de Educação informando a inexistência de registro de protocolo da prestação de contas até a data indicada. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a demonstração de dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, mas essa exigência não impõe a produção de prova exauriente já na fase de admissibilidade da petição inicial. A verificação da existência de dolo específico, de eventual dano ao erário e da própria caracterização do ato de improbidade demanda regular instrução probatória, sob observância do contraditório e da ampla defesa. A omissão na prestação de contas de recursos públicos pode, em tese, caracterizar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, revelando relevância jurídica suficiente para o processamento da ação. A rejeição liminar da petição inicial em ação de improbidade administrativa constitui medida excepcional, admissível apenas quando inexistirem indícios mínimos da prática do ato ímprobo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa exige a presença de indícios mínimos da prática do ato ímprobo, não sendo necessária prova exauriente do dolo ou do dano ao erário. A apuração do dolo específico,…
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