Processo 0800575-43.2025.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO N°: 0800575-43.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAFAEL VASCONCELOS SILVEIRA REQUERIDO(A): PAGSEGURO INTERNET S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de débitos de cartão de crédito oriundos de fraude cumulada com indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência ajuizada por Rafael Vasconcelos Silveira em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., na qual o autor afirma ser cliente da instituição requerida e utilizar conta digital e cartão de crédito nº 4107490748005805. Sustenta que, em 25/03/2025, foi surpreendido com notificações de compras realizadas em seu cartão de crédito, em estabelecimentos situados em São Vicente/SP, sem sua autorização e sem que tenha fornecido o cartão a terceiros ou estado naquela localidade. Indicou como fraudulentas as transações realizadas em favor de Imper Modas, Laisla Emanuely Soares VA e FK Moda, no montante lançado na fatura de abril/2025, afirmando que a requerida não cancelou as compras, recusou as contestações administrativas sob o fundamento de regularidade das transações e reteve saldo disponível em sua conta para pagamento da fatura. Requereu a gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para cancelamento das compras e abstenção de cobrança ou inscrição restritiva; a inversão do ônus da prova; a anulação definitiva das compras impugnadas; a restituição em dobro dos valores debitados, apontando o valor de R$ 20.524,88; a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e a condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, boletim de ocorrência, resumo e fatura do cartão de crédito de abril/2025, capturas de tela de conversa com a PagBank, e-mails relativos ao relato de fraude, bloqueio do cartão, negativas de contestação, comprovação de reserva de saldo para pagamento da fatura e reclamação apresentada perante o Banco Central. Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade das transações impugnadas, a inexistência de falha na prestação do serviço, a utilização de mecanismos de segurança, a ausência de prova de fraude imputável à instituição financeira, a inexistência de dano material indenizável nos moldes pretendidos, a impossibilidade de repetição em dobro e a ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou faturas dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2025, contrato de cartão de crédito e documentos de representação processual. Após a contestação, o autor noticiou a negativação de seu nome, juntando documentos que apontam comunicação da Serasa Experian datada de 04/06/2025, comunicação de negativação nos órgãos de restrição ao crédito, informação de negativação pela PagBank em 14/06/2025 e notificações das compras impugnadas no aplicativo PagBank. O autor apresentou manifestação posterior com documentos relativos à composição familiar, contracheques de abril, maio e junho, contrato de locação, extratos de utilização de saldo para quitação de fatura de julho/2025, e-mail de pagamento antecipado de fatura e tabela de custas do TJPI. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e…
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