Processo 0800575-61.2026.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões e-mail: - Fone: ( ) Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800575-61.2026.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CRISTIANO LUIS DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO LUÍS DE PAIVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Ao ID 92992504, fora determinada a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial para apresentar o número do contrato referente ao empréstimo questionado. Intimado, o requerente apresentou manifestação nos autos ao ID 93562853. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Compulsando os autos, é possível verificar que a presente a demanda tem por objeto a alegada inexistência de contratação bancária. Em situações dessa natureza, especialmente quando a parte autora afirma não reconhecer determinado empréstimo, é indispensável que a relação jurídica impugnada seja minimamente individualizada, de modo a permitir a identificação do negócio jurídico questionado. Nesse sentido, fora determinada a intimação da parte autora para indicar o número do contrato referente ao empréstimo mencionado, elemento básico para individualizar a operação impugnada e permitir a adequada compreensão da causa de pedir. No entanto, o requerente apresentou manifestação aduzindo que não foi possível identificar o número do contrato objeto da demanda, uma vez que tal informação não consta nos extratos bancários colacionados aos autos, tampouco fora disponibilizado pela instituição financeira administrativamente. Motivo pelo qual requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, impondo à instituição financeira o dever de apresentar o contrato identificando a numeração respectiva (ID 93562853). A alegação de hipossuficiência informacional e o pedido de inversão do ônus da prova não afastam o dever processual mínimo de formulação adequada da demanda. A inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, relaciona-se à fase de instrução e à distribuição dos encargos de prova, mas não substitui os requisitos estruturais da petição inicial, nem dispensa a parte autora de individualizar minimamente o fato constitutivo de sua pretensão. Da mesma forma, a distribuição dinâmica do ônus da prova não autoriza a instauração de processo sem delimitação suficiente do objeto litigioso. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC não se dirige apenas ao Juízo ou à parte ré, mas também à parte autora, a quem incumbe apresentar demanda apta a permitir a formação válida e útil da relação processual. Verifica-se, portanto, que a parte autora foi regularmente intimada para sanar vício específico da petição inicial, com advertência expressa quanto à consequência processual do não atendimento. Entretanto, a manifestação apresentada não cumpriu a determinação judicial, pois não trouxe a informação exigida, nem corrigiu a deficiência apontada. O art. 321 do CPC dispõe que, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo dispositivo…
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