Processo 0800575-79.2026.8.10.0140

TJMA • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0800575-79.2026.8.10.0140
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
26/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800575-79.2026.8.10.0140 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM e outros . DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Município de Vitória o Mearim. Narra o autor que a Escola Municipal Neuza da Cunha Costa encontra-se em condições inadequadas para o início e continuidade do ano letivo, com graves comprometimentos estruturais e sanitários que inviabilizariam a prestação do serviço público educacional em padrão minimamente aceitável, expondo crianças e adolescentes a riscos concretos à saúde e à integridade física, circunstâncias que teriam sido constatadas em relatório de inspeção, com registros fotográficos e descrição circunstanciada do estado de degradação do prédio e de seus equipamentos. Relata que a unidade escolar apresenta um cenário de grave precariedade, caracterizado por ventiladores sucateados com fiação exposta e sem grades de proteção, além de banheiros em estado deplorável, com vasos sanitários desprovidos de assentos e descargas funcionais. A área das pias coletivas permanece com instalação inacabada e sinais de oxidação, enquanto a estrutura física revela muros comprometidos, falta de cercamento perimetral e pisos irregulares com cerâmicas quebradas que oferecem risco constante de quedas. Somam-se a isso a total inatividade da quadra poliesportiva, tomada pelo matagal, e a inexistência de um refeitório, o que obriga os alunos do regime integral a alimentarem-se precariamente nos corredores. Por fim, o descarte irregular de entulhos e louças sanitárias velhas no gramado agrava a situação ambiental, propiciando o acúmulo de água e riscos à saúde pública. Diante disso, postula a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município promova, de imediato, as providências necessárias à correção das falhas estruturais e sanitárias apontadas, garantindo condições mínimas de segurança, higiene e funcionamento da unidade escolar, com a imposição de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988, ao elevar a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito, estabelece um dever inequívoco de respeito e promoção dos direitos fundamentais, entre os quais se incluem o direito à educação. Este é um direito prioritário e inalienável das crianças e adolescentes, consagrado no artigo 227 da Constituição, que impõe à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de assegurar a esses indivíduos o pleno desenvolvimento de sua cidadania e personalidade, garantindo-lhes um ambiente seguro, respeitoso e adequado para o aprendizado. O art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, reproduz o mencionado dispositivo constitucional garantindo a absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, dentre eles o direito à educação. Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso I, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, o que inclui, necessariamente, a preservação de um ambiente educacional que atenda às condições de segurança e salubridade. Veja-se:…

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