Processo 0800575-98.2026.8.14.0130

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800575-98.2026.8.14.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contorno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800575-98.2026.8.14.0130 [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILIANE DE MELO LOPES Endereço: Floriano Peixoto, 69, Bairro Centro, ULIANÓPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MENEGON GONCALVES - PA18777 Nome: FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARA Endereço: AV GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-340 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV. VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos matérias, morais e estéticos decorrentes de erro médico, proposta por LEILIANE DE MELO LOPES em face de FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A Autora alega que, em 03 de novembro de 2024, foi encaminhada à Fundação Santa Casa de Misericórdia em razão de gestação classificada como de risco por critério etário e histórico de tireoidectomia, embora sustente que o pré-natal transcorreu de forma regular. Narra que o parto ocorreu sem intercorrências imediatas, contudo afirma que, no período pós-parto, houve falha na revisão uterina e na dequitação placentária, com permanência de restos ovulares na cavidade uterina, em decorrência de atuação inadequada da equipe assistencial. Aduz que permaneceu por longo período em sala de parto sem a devida supervisão médica e que, mesmo apresentando quadro de febre, dor intensa e mal-estar, recebeu alta hospitalar sem investigação diagnóstica adequada. Relata que, dias após, evoluiu com distensão abdominal e hemorragia, sendo constatada a retenção de restos placentários, o que teria evidenciado deficiência na assistência obstétrica inicial. Sustenta que, submetida à curetagem uterina de urgência, houve perfuração intestinal, complicação que demandou intervenção cirúrgica abdominal e resultou na necessidade de colostomia. Acrescenta, ainda, que teria sido realizada esterilização cirúrgica sem consentimento livre e esclarecido, alegando vício na manifestação de vontade. Afirma que os eventos narrados lhe acarretaram sequelas físicas, psicológicas e reprodutivas permanentes, encontrando-se atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, imputando à parte requerida cadeia sucessiva de falhas na prestação do serviço de saúde. É o breve relato. Decido. I - DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos do art. 98, do CPC, e RECEBO a petição inicial, visto que presentes os requisitos legais. II - Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Com efeito, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. Tendo em vista, a determinação legal de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, consoante artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, para o dia 03/09/2026, às 09h30min, a qual será SEMIPRESENCIAL, PRESENCIALMENTE na sala de…

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