Processo 0800576-03.2022.8.14.0105

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-03.2022.8.14.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800576-03.2022.8.14.0105 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: ADRIFORTE COMERCIO DE SUCATAS E METAIS LTDA REPRESENTANTE: (sem representante nos autos) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34621449), interposto pelo Estado do Pará, com base no art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo a seguir: (acórdão ID 29794521) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO LEGAL OBSERVADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve sentença de primeiro grau que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal para promover o andamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, após intimação pessoal do ente fazendário e decurso do prazo legal, observou os requisitos previstos no Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a omissão no prazo legal constitui requisito indispensável para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente por prazo superior a 30 dias, ainda que se observe a contagem em dobro prevista no art. 183 do CPC e em dias úteis conforme art. 219 do CPC. A jurisprudência do STJ admite a extinção de execução fiscal não embargada, de ofício, por abandono da causa, desde que atendidas as formalidades legais. Cabe ao exequente, em especial à Fazenda Pública, o dever de impulsionar o processo, sendo legítima a extinção quando permanece inerte frente a determinação judicial para adoção de diligências necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que a Fazenda Pública seja intimada pessoalmente e permaneça inerte por mais de 30 dias. A contagem do prazo para caracterização do abandono deve observar a contagem em dobro para a Fazenda Pública e em dias úteis, conforme arts. 183 e 219 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 219 e 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, REsp 1674261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017. Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos conforme ementa: (acórdão ID 33680216) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão que manteve sentença de extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal para cumprimento de diligência essencial. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à tese de necessidade de dupla intimação para…

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