Processo 0800576-06.2026.8.10.0030
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800576-06.2026.8.10.0030 Autor: THIAGO VASCONCELOS DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB 14608-MA), GIOVANNA DOS SANTOS LIMA (OAB 24751-MA) Réu: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – Relatório Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95. II – Fundamentação O autor, motorista de aplicativo, alega ter sido indevidamente desativado da plataforma da ré, o que lhe causou prejuízos. Pede a reativação de sua conta, indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da exclusão por violação aos termos de uso. Arguiu também preliminares. Analiso, de início, as preliminares, e as rejeito. O valor da causa está em conformidade com o benefício econômico pretendido (art. 292, CPC) e o pedido é líquido e certo, permitindo a análise do mérito. Do mérito. Superadas as questões preliminares, a questão de fundo cinge-se à legalidade da exclusão do autor da plataforma de intermediação de serviços da ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, tratando-se de um contrato de parceria comercial por prazo indeterminado. Como tal, a relação é regida pelos princípios do Código Civil, notadamente os da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, previstos no art. 421 do referido diploma. O cerne da questão não reside em perquirir, com exatidão, se o autor de fato cometeu a fraude que lhe foi imputada, mas sim em definir se a plataforma ré é obrigada a manter um vínculo contratual que não mais lhe interessa. A resposta, sob a ótica do direito civil e da liberdade negocial, é negativa. Em contratos de trato sucessivo e sem prazo determinado, como o de parceria em questão, a qualquer das partes é conferido o direito potestativo de resilição unilateral, ou seja, o direito de encerrar o contrato por mera manifestação de vontade, independentemente de motivação ou "justa causa". Trata-se da simples faculdade de não mais desejar prosseguir com a relação contratual. Ninguém pode ser obrigado a contratar ou a permanecer contratado contra a sua vontade. Impor à ré a reintegração do autor seria o mesmo que forçá-la a manter uma parceria comercial que, por qualquer razão de gestão, risco ou estratégia, não considera mais vantajosa ou segura, o que representaria uma intervenção indevida do Poder Judiciário na liberdade de iniciativa e na autonomia privada. A discussão sobre a comprovação da fraude torna-se, assim, secundária. Mesmo que a ré não lograsse êxito em comprovar a falta grave, ainda assim lhe assistiria o direito de, simplesmente, não mais desejar manter o autor como seu parceiro comercial. A existência de um motivo (como a suspeita de fraude) pode ser o gatilho para a decisão, mas a validade da rescisão em si repousa na liberdade de distrato, e não na comprovação do motivo. A jurisprudência reconhece essa faculdade às plataformas, conforme se depreende dos julgados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICATIVO DE ENTREGA. PLATAFORMA DIGITAL LOGGI. RELAÇÃO DE NATUREZA CÍVEL. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCADASTRAMENTO IMOTIVADO. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. DANO…
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