Processo 0800576-08.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800576-08.2025.8.20.5124 AUTOR: ADRIELY DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA SILVA (RN018234) REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF000513) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais" proposta por ADRIELY DE OLIVEIRA PEREIRA em face de Vivo - Telefonica Brasil S/A. A parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem jamais ter mantido qualquer relação jurídica ou contratual com a demandada, inexistindo, portanto, débito legítimo a justificar a negativação Sustentou que a conduta da ré foi ilícita e abusiva, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de prévia notificação e de comprovação da dívida, o que teria lhe causado constrangimentos, abalos à honra e prejuízos de ordem moral, sendo o dano moral presumido em razão da inscrição indevida. Aduziu, ainda, a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da ré, bem como requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a desconstituição da suposta dívida, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Defendeu a aplicação das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência, e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade da justiça concedida no id. 140904829. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 155606422. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária requerido pela autora por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a demanda já teria sido resolvida na via administrativa por mera liberalidade, com a baixa dos débitos, inexistindo resistência apta a justificar o ajuizamento da ação, bem como suscitou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovante válido de negativação e de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e das cobranças, afirmando que a autora manteve vínculo contratual ativo, tendo usufruído dos serviços e deixado de adimplir faturas, o que teria ensejado a suspensão e cancelamento dos serviços nos termos da regulamentação da ANATEL, inexistindo qualquer irregularidade ou ilicitude em sua conduta; alegou, ainda, a inexistência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, asseverando que os registros apresentados pela autora decorreriam de plataformas de negociação, que não se confundiriam com cadastros restritivos, e que a disponibilização de débitos não implicaria constrangimento; defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de ausência de prova do prejuízo e de que eventuais dissabores não ultrapassariam o mero aborrecimento…
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