Processo 0800576-15.2025.8.10.0006

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-15.2025.8.10.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE JUNHO A 07 DE JULHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0800576-15.2025.8.10.0006 ORIGEM: 1º J. E. CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE REQUERENTE: VERA LUCIA TEIXEIRA E SOUSA ADVOGADO(A): ROMULO TEIXEIRA RABELO OAB/MA 8.751-A RECORRIDA/PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(S): FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21.714-A E PROC. DO BANCO DAYCOVAL SA RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 2199/2026-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). COBRANÇAS POSTERIORES À QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA OU ENVIO DE MENSAGENS QUE NÃO CONFIGURA ABALO EXTRAPATRIMONIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Resumo dos fatos (Num. 53805947): a autora alegou, em síntese, que possuía contrato de empréstimo firmado com o banco réu e que, em 18/06/2024, realizou a quitação integral do débito no valor de R$ 24.595,41 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos). Aduziu que, apesar da liquidação total da obrigação, passou a receber, 6 (seis) meses após o pagamento, diversas cobranças indevidas por meio de mensagens de texto (SMS), referentes a um suposto débito de cartão consignado, inclusive com ofertas de acordo para pagamento de valores como R$ 547,61 (quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos). Sustentou que tais cobranças decorreriam de falha operacional da instituição financeira, ocasionando constrangimento e o risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças e para que o réu se abstivesse de incluir ou promovesse a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), além de pleitear indenização por danos morais no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 1.2. O réu, Banco Daycoval S.A., alegou, em sede de contestação, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia técnica nas assinaturas digitais, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa e a necessidade de indeferimento da inicial ante a ausência de apresentação de extratos bancários. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) firmada em 18/01/2022, mediante formalização digital com biometria facial e assinatura eletrônica, comprovando a disponibilização de um pré-saque de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) creditado na conta da autora, além da realização de diversas compras no comércio. Aduziu a inexistência de ato ilícito, defendendo que as cobranças atuais são legítimas e decorrem de um saldo devedor residual proveniente da utilização do cartão e do não pagamento integral das faturas. Afirmou a absoluta inexistência de dano moral, sustentando ter agido em exercício regular de direito. Formulou pedidos de extinção do processo sem resolução de mérito devido às preliminares ou a improcedência total da ação no julgamento de…

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