Processo 0800576-21.2023.8.18.0084
TJPI • Execução de Alimentos Infância e Juventude
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800576-21.2023.8.18.0084 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: L. H. B. C. e outros EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, processado sob o rito da coerção pessoal, manejado por L. H. B. C., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, ELIVANIA BATISTA SILVA, em face de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. O presente incidente visa à satisfação de prestações alimentares fixadas a título de alimentos provisórios no bojo da ação de alimentos de rito especial (processo nº 0800381-36.2023.8.18.0084), na qual o executado foi compelido ao pagamento mensal de quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente. A execução foi deflagrada em 26 de junho de 2023, conforme petição protocolada sob o ID 42764330, momento em que a parte exequente buscava o recebimento da parcela vencida em junho de 2023, acrescida das prestações vincendas, totalizando, à época, o montante de R$ 464,60. Regularmente processado o pedido inicial, este Juízo determinou a intimação do devedor para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. A citação e intimação pessoal do executado restaram concretizadas em 11 de julho de 2023, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 43523803. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento voluntário por parte do executado, a exequente peticionou em 25 de abril de 2024 (ID 56391367), informando o persistente inadimplemento e apresentando planilha atualizada do débito, que já atingia a cifra de R$ 4.418,76. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à segregação civil do devedor (ID 62866228), destacando o desamparo material em relação ao filho menor. Ato contínuo, em 29 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 63659325) decretando a prisão civil de RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO pelo prazo de 01 (um) mês. Em 14 de novembro de 2024, o executado compareceu aos autos (ID 66861820) requerendo a juntada de recibo de quitação no valor de R$ 4.418,18 e pleiteando sua imediata soltura, alegando que o pagamento fora realizado em espécie diretamente à genitora. Após a liberação do devedor, a parte exequente retornou aos autos em 03 de dezembro de 2024 (ID 67731245) para noticiar que o pagamento fora apenas parcial em relação ao todo da execução, apresentando nova memória de cálculo no valor de R$ 4.068,42, referente ao saldo remanescente e parcelas que se venceram no curso da lide. A marcha processual seguiu com nova tentativa de composição amigável. Em 05 de março de 2025, o executado apresentou proposta de parcelamento do débito atualizado (ID 71942627), justificando sua precária situação financeira por estar desempregado e ser beneficiário do programa Bolsa Família, propondo a divisão do montante em 06 (seis) parcelas de R$ 678,00. A proposta, contudo, foi expressamente rejeitada pela exequente em 07 de março de 2025 (ID 71962986), que reiterou o pedido de prisão civil diante da reiteração do inadimplemento, indicando débito de R$ 6.101,10. Novamente intimado em 04 de abril de 2025 (ID 73649503) para…
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