Processo 0800576-30.2025.4.05.8302

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-30.2025.4.05.8302
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800576-30.2025.4.05.8302 APELANTE: L. F. A. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANDREZA CRISTINA FLORENTINO DE ARAUJO APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. KYMRIAH (TISAGENLECLEUCEL). LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA DE CÉLULAS B - LLA-B. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS GENITORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal (PE), que julgou Improcedente o Pedido de concessão do Medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel), conforme Prescrição Médica, para tratamento da Patologia que o acomete (Leucemia Linfoide Aguda de células B - LLA-B - CID-10: C91.0). II - O Autor (menor) era Portador de Leucemia Linfóide Aguda de células B - LLA-B (CID-10: C91.0) e necessitava fazer uso do Medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel), conforme Prescrição Médica, para tratamento de sua Patologia. III - Após a prolação da Sentença que julgou Improcedente o Pedido e antes do julgamento desta Apelação, sobreveio a notícia do falecimento do Autor, ocorrido em 2025, momento relevante para o exame do desenvolvimento regular e válido do Processo. IV - No caso, em razão do Óbito do Autor e por se tratar de direito personalíssimo e intransferível (fornecimento de Medicamento), a hipótese é de Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, restando prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/2015 ("Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;"), cabendo aos Genitores o ajuizamento de eventual Ação para fins de Indenização ou Pretensão análoga. V - Quanto aos Honorários Advocatícios, considerando a ausência de Perícia Médica Judicial, não há como aferir quem deu causa ao ajuizamento da Ação, para fins de aplicação do Princípio da Causalidade, razão pela qual a hipótese é de isentar Autor e Réus do pagamento de Honorários Advocatícios. VI - Extinção do Processo sem Resolução do Mérito, em face do Óbito do Autor. Prejudicado o exame da Apelação. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800576-30.2025.4.05.8302 APELANTE: L. F. A. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: ANDREZA CRISTINA FLORENTINO DE ARAUJO APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal (PE), que julgou Improcedente o Pedido do Autor que objetivava a concessão do Medicamento Kymriah (Tisagenlecleucel), conforme Prescrição Médica, para tratamento da Patologia que o acomete (Leucemia Linfoide Aguda de células B - LLA-B - CID-10: C91.0). O Autor, representado por sua Genitora, Andreza Cristina Florentino de Araújo, interpôs Apelação Cível alegando, em síntese: "(...)apesar do falecimento do menor, os pedidos autorais foram julgados improvidos e a tutela de urgência revogada. Assim, todos os argumentos aqui despendidos possuem o intuito de demonstrar a incorreção dos fundamentos utilizados em sentença, a fim de reputá-la…

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