Processo 0800576-35.2024.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800576-35.2024.8.18.0068 APELANTE: ANANIAS SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES, JOSYEL KENNEDY VAZ DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANANIAS SILVA SOUSA contra sentença que, nos autos de ação cível ordinária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de comprovação da negativação indevida e de conduta ilícita da instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há comprovação mínima da alegada negativação indevida apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas a hipossuficiência do consumidor não o exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a apresentação de elementos mínimos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. Os documentos apresentados pela parte autora, consistentes em “prints” e informações incompletas de cadastro, não demonstram de forma idônea a efetiva negativação nem o vínculo com os débitos impugnados. Inexiste prova do nexo entre a suposta inscrição restritiva e a atuação da instituição financeira, afastando a configuração de ato ilícito. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido satisfeito no caso concreto. A ausência de comprovação da negativação indevida impede o reconhecimento de dano moral, ainda que alegado in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 2. A ausência de comprovação idônea da negativação indevida afasta o reconhecimento de ato ilícito e o dever de indenizar. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.931.196/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.815.816/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.663.481/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22/11/2021; TJPI, Apelação Cível nº 0822407-59.2020.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 17/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do…
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