Processo 0800576-40.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-40.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800576-40.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] PARTE REQUERENTE: ANTONIO JEILSON PEREIRA ENDEREÇO: ANTONIO JEILSON PEREIRA rua da mangueira, 183, boiada, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8181-9988 ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO JEILSON PEREIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Quadra 201 Sul Avenida NS 1, 5, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-202 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Ivar Saldanha, BR 135, 1849-1955, centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Antonio Jeilson Pereira, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, espécie 31. Narra que é portador de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) e transtorno obsessivo-compulsivo (CID F42), com histórico de acompanhamento psiquiátrico desde 2019. Afirmou que exerce atividade rural como lavrador, na condição de segurado especial. O requerimento administrativo (NB 725.535.829-3), protocolado em 13 de outubro de 2025, foi indeferido em 1º de fevereiro de 2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (Comunicação de Decisão, Id. 171525387). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (decisão de Id. 171961649). Realizada perícia médica judicial em 25 de março de 2026 pelo Dr. Anando Caio Meneses Flor (CRM-MA 13.688), o laudo (Id. 178123289) concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual. O perito diagnosticou F41.2 (transtorno ansioso misto e depressivo) e registrou que o autor relatou não realizar nenhum acompanhamento médico. A parte autora impugnou o laudo (Id. 180295462), arguindo vícios na avaliação pericial. O INSS apresentou contestação (Id. 180626508), sustentando a validade da perícia judicial e requerendo a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (Id. 181094287), reafirmando as razões da impugnação e renovando o pedido de nova perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos legais O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (quando exigível) e incapacidade laboral temporária para o trabalho ou atividade habitual. No caso do segurado especial, a carência é comprovada pelo exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento, conforme art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, dispensando-se o recolhimento de contribuições. 2. Da incapacidade laboral A controvérsia central dos autos reside na existência de incapacidade laboral, único requisito que o INSS apontou como ausente no indeferimento administrativo. A prova pericial judicial constitui elemento técnico de especial relevância para a…

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