Processo 0800576-41.2015.8.12.0028

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800576-41.2015.8.12.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Desse modo, DEFIRO a conversão da obrigação de entrega de semoventes em obrigação de pagar quantia certa, devendo o cumprimento prosseguir pelo equivalente pecuniário das reses e rendas reconhecidas no título judicial. I - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. II - Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, caput do Código de Processo Civil. III - Fixo os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, incidente apenas se não houver o pagamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 523, § 1º do CPC. IV - Não havendo pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo incluir a multa e a verba honorária, além de indicar o bem que pretende ver constrito. Caso seja formulado pedido de bloqueio de quantia em dinheiro, façam os autos conclusos para deliberação. Na hipótese de outro bem ser indicado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Deverá o exequente informar se deseja as constrições judiciais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER. V - O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, ou nova intimação, e se inicia quando escoado o prazo para pagamento indicado no item II deste despacho. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para manifestação, em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. VI - Ocorrendo o depósito do valor executado, intime-se o credor para dele se manifestar em 05 (cinco) dias, certo que o seu silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. VII - Decorrido o prazo do item acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação do crédito. Às diligências e providências necessárias.

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