Processo 0800576-48.2023.8.18.0075

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-48.2023.8.18.0075
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800576-48.2023.8.18.0075 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO RECORRIDO: GIRLEIDE RODRIGUES PARAGUAI DAMASCENO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. DESCONTO REMUNERATÓRIO DECORRENTE DE MOVIMENTO GREVISTA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA SALARIAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ/PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, para determinar a implantação da parcela salarial retida no contracheque referente ao mês de fevereiro de 2023, no valor de R$ 609,76, bem como condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00. O recorrente sustentou a legalidade do desconto remuneratório em razão de ausências decorrentes de movimento grevista e da necessidade de compensação de valores supostamente pagos indevidamente, defendendo a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto realizado na remuneração da servidora pública em razão de participação em movimento grevista poderia ser efetivado sem prévio procedimento administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a retenção indevida de verba salarial configura ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a validade da técnica decisória prevista na Lei nº 9.099/95. 5. O ente público não demonstrou a regularidade do desconto efetuado na remuneração da servidora nem a observância de procedimento administrativo apto a assegurar contraditório e ampla defesa. 6. A retenção indevida de verba de natureza alimentar causa prejuízo financeiro à servidora e caracteriza conduta ilícita apta a justificar reparação por danos morais. 7. A alegação de mera compensação de valores pagos indevidamente não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais do devido processo legal na realização de descontos remuneratórios. 8. Mantida integralmente a sentença recorrida, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 9. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixada em primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, em razão da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos,…

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