Processo 0800576-61.2025.8.18.0048
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800576-61.2025.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Em exame apelação interposta pelo FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Inconformado, o banco apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque o contrato questionado seria válido e regularmente celebrado, com disponibilização dos valores à autora. Defende ainda que a autora usufruiu dos valores creditados, não tendo questionado ou devolvido as quantias recebidas, o que afastaria a alegação de inexistência da contratação. Por fim, requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação, com seus consectários legais, ou, subsidiariamente, requer que, seja acolhida a prescrição, caso mantida a nulidade contratual, seja reduzida a quantia a título de danos morais e a repetição do indébito na forma simples, ou considerada a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS. Intimado, o apelado não apresentou as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada. Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser…
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