Processo 0800576-74.2023.8.10.0106
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800576-74.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOILTON PEREIRA BARRA Endereço: JOILTON PEREIRA BARRA Rua Projetada, 13, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA Endereço: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer proposta por JOILTON PEREIRA BARRA em face do MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a requerente que é servidora do Município de Passagem Franca, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde. Sustenta ter ingressado no serviço público em 09/07/1996, após aprovação em processo seletivo, sendo inicialmente admitida sob o regime celetista. Informa que, com a edição da Lei Municipal nº 376/2017, houve a transição para o regime estatutário e que, embora a portaria de nomeação somente tenha sido expedida em 2018, a data de ingresso no serviço público permanece sendo aquela originalmente registrada, ou seja, 09/07/1996. Assim, defende que o tempo de serviço deve ser contado desde essa data, e não a partir da formalização da portaria. Aduz haver uma divergência entre a data efetiva de admissão e aquela constante do ato formal de nomeação, circunstância que, embora não comprometa a continuidade da prestação de serviços nem gere qualquer dúvida quanto ao tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, tem sido utilizada como justificativa para o pagamento do adicional por quinquênios em percentual inferior ao que entende ser devido. Alega fazer jus ao percentual de 25%, correspondente ao tempo de serviço prestado, mas que o Município jamais lhe pagou qualquer verba a esse título. Diante disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por quinquênios. Petição inicial e documentos correlatos em peças de ID. 91409648 e seguintes. Regularmente citado, o Município de Passagem Franca/MA apresentou contestação (ID. 111253703), na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, alegou a impossibilidade de contagem do período laborado sob regime celetista para fins de adicional por tempo de serviço, sustentando que o vínculo estatutário da autora somente se iniciou com a Lei Municipal nº 376/2017 e a respectiva nomeação, pugnando pela improcedência do pedido. Intimada, a autora ofereceu réplica à contestação no ID. 115915474. Em nova manifestação, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. 136970753). Na peça de ID. 142973187, embora tenha acostado contracheques referentes a terceiros, a parte requerente informou que o ente requerido majorou o percentual do adicional por tempo de serviço, computando o período laborado sob o regime celetista. Diante disso, requereu o prosseguimento do feito e a procedência do pedido. Intimado a se manifestar sobre o percentual atual do adicional por tempo de serviço e o pagamento de valores retroativos, o Município requereu a juntada de contracheques e fichas financeiras da autora (ID. 164200943 e ss.). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são…
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