Processo 0800576-79.2026.8.10.0038

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800576-79.2026.8.10.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de João Lisboa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800576-79.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: LUCINEIDE TENORIO RIBEIRO. Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por LUCINEIDE TENÓRIO RIBEIRO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que parte ré vem debitando valores sob os títulos “Débito de Seguro” e “Tarifa Comunicação Digital” de sua conta corrente, que totalizam o valor de R$32,85 (trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que desconhece a origem de tais descontos e que não autorizou qualquer cobrança a título de tarifa bancária e seguro. Ante aos fatos, buscou a tutela jurisdicional para condenação da empresa ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais suportados. Com inicial, procuração e documentos, ID n. 173932916 e seguintes. Designada audiência e determinada a citação. Em contestação, a empresa ré suscitou, em resumo, a regularidade dos descontos impugnados pelo autor, bem como aduziu pela impossibilidade de devolução dos descontos em dobro e a inexistência de comprovação de danos morais. Conciliação inexitosa. Sobreveio réplica, ID n. 179040147. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. PRELIMINARES Não constam. DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidade a ser sanada, passo ao exame do mérito. A relação jurídica mantida entre o autor (vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). Nesse sentido, Rizzato Nunes preleciona que “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”. A questão central do feito reside no exame acerca da legalidade da incidência das rubricas “DÉBITO DE SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL” na conta mantida pela requerente junto ao réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida. Do cotejo das provas coligidas aos autos, a autora comprovou, através dos extratos que instruíram a petição inicial que sofreu deduções a títulos de “DÉBITO DE SEGURO” e “TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL”, muito embora afirme que não autorizou/celebrou negócio jurídico para tais finalidades. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não…

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