Processo 0800576-91.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800576-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARIA JOSÉ DE SOUZA ADVOGADA: LAÍS HELENA BEZERRA FILGUEIRAS BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento ao recurso de apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a instituição financeira à complementação do saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, contrariedade aos arts. 338, 932, V, “b” e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil (CPC); 189 e 205 do Código Civil (CC); 10 da Lei Complementar nº 26/1975; 9°, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976, alterado pelo Decreto nº 4.751/2003; sustentando que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, por atuar como mero agente financeiro, sendo a União responsável pelos critérios de atualização das contas. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que a controvérsia envolve apenas diferenças de correção monetária, e não desfalques ou falhas na gestão. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque a irresignação recursal foi objeto de julgamento pelo STJ no REsp 1895936/TO, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Eis a ementa do acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na…
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