Processo 0800577-02.2026.8.10.0091

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800577-02.2026.8.10.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Icatu
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº. 0800577-02.2026.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DE JESUS DO ROSARIO Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A Requerido(a): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A ; Advogados do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Passo a apreciação das preliminares. O Banco alega prescrição. Ocorre que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Pois bem. Como a presente ação foi proposta em 2026, não se operou o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Por fim, arguiu a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outra demanda manejada pela parte autora. Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas. Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade da realização de um empréstimo consignado/tarifas/seguros, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Inicialmente, antes de adentrar o mérito em si, esclareço que a matéria debatida nos autos não necessita de maiores dilações probatórias, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pela requerente para questionar os descontos em sua conta a título de “TARIFA BANCARIA PACOTE DE SERVIÇOS; CESTA DE SERVIÇO B. EXPRESSO 1”. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte requerente é…

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