Processo 0800577-13.2025.8.10.0131
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita] NÚMERO DOS AUTOS: 0800577-13.2025.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): EVALDO EWEN DE ARAUJO PV Bom Jardim, 389, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a) AUTOR: CLIZAN EDUARDO PESSOA DE SOUSA - MA21663, NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO DO BRASIL SA RUA MAGALHAES DE ALMEIDA, S/N, BANCO DO BRASIL, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DO RITO E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de conversão do rito processual para o sistema da Lei nº 9.099/95, formulado no ID 172390713. Embora o valor da causa comporte a alçada dos Juizados Especiais, a escolha do rito é faculdade da parte autora exercida no ato do ajuizamento. Uma vez que a demanda foi proposta pelo Procedimento Comum e já houve a integração da lide com a citação e a apresentação de contestação (ID 154416313), opera-se a estabilização do processo. A transmudação do rito neste estágio processual violaria o princípio da segurança jurídica e a perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), provocando retrocesso procedimental injustificado. Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada (ID 168820484) para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos idôneos (contracheques e declaração de imposto de renda). No entanto, a parte limitou-se a informar que está providenciando os documentos (ID 172390713), deixando transcorrer o prazo sem o efetivo cumprimento da diligência. Conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado deve indeferir o benefício quando os elementos dos autos não confirmam a necessidade. No caso em tela, o extrato bancário de ID 147827504 revela rendimentos líquidos superiores a R$ 5.800,00, patamar incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica para fins de isenção total de custas. Assim, diante da ausência de prova e da inércia em atender à determinação judicial, revogo a gratuidade da justiça deferida. Todavia, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, e visando garantir o amplo acesso à jurisdição, faculto à parte autora o pagamento das custas processuais de forma parcelada em até 4 (quatro) vezes, ou o recolhimento integral imediato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo a apreciar o pedido liminar de suspensão de débitos vinculados ao contrato nº 978135815 (ID 147825222). Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No presente caso, embora o autor alegue cobrança em duplicidade, a instituição financeira ré aduziu em petição de ID 155546415 que houve o "desligamento do mutuário" junto ao ente empregador, o que, nos termos da cláusula 5ª das condições gerais, autorizaria o débito direto em conta na falta de margem consignável. Assim, a matéria exige dilação probatória para confrontar as fichas financeiras (ainda não juntadas) com os extratos bancários, a fim de verificar se o autor permanece ou não com vínculo ativo e margem disponível. Ausente, portanto, a prova inequívoca da…
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