Processo 0800577-19.2024.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800577-19.2024.8.18.0036 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, manteve a procedência de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável e o respectivo termo inicial nas ações envolvendo empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar a existência e extensão dos danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme tese firmada em IRDR e entendimento do STJ para relações de trato sucessivo. 4. Reconhece-se a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. Considera-se nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da jurisprudência do STJ e súmulas do tribunal local. 6. Caracteriza-se a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos sem comprovação de consentimento válido, o que impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Determina-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do CC. 8. Reconhece-se o dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo devida indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem empréstimo consignado, contado do último desconto indevido. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 4. Os valores disponibilizados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto…
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